Todo
órgão público é obrigado por Lei a indicar um engenheiro para fiscalizar as
obras publicas, sendo que ele é a pessoa que atestará a obra para o pagamento
por parte da Prefeitura. A lei 8.666 dispõe no seu artigo 73 que durante o
período de garantia QUE É DE 5 ANOS, é bem viável o acionamento dos
responsáveis pela reparação dos defeitos. Tal procedimento é disciplinado no
art. 73 - § 2o da Lei no 8.666/93 e tal artigo, por sua vez, faz referencia a
outra norma da mesma Lei, o art. 69, que dispõe sobre a responsabilidade do
construtor face aos vícios construtivos.
Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.