A DECISÃO DADA PELO JUIZ: Ante o exposto, defiro a liminar nos seguintes termos: a) Determino ao Executivo Municipal de Marilândia/ES, através do seu representante legal, que afaste das funções, com prejuízo dos vencimentos, o requerido LUIZ ARRIVABENE, concedendose à Administração Pública Municipal o prazo de 15 dias para que efetive a decisão; b) Determino ao Executivo Municipal que afaste das funções, com prejuízo dos vencimentos, todos aqueles nomeados em cargos de livre nomeação e exoneração bem como dos ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, que atualmente ocupam cargos comissionados ou funções de confiança ou mantenham com o Município contrato temporário firmado por excepcional interesse público que sejam parente em linha reta, colateral ou afim até o 3o grau de parentesco, ou cônjuge, do prefeito, viceprefeito, ou de qualquer secretário municipal, bem como de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento , com as ressalvas contidas no ítem 2.d desta decisão; Determino ao Município que, em 15 dias a partir da intimação, proceda os afastamentos pertinentes, sob pena de multa diária ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de multa de igual valor a ser suportada pelo Sr. Prefeito Municipal. Ressaltese que a presente decisão liminar não impede que sejam exonerados os liminarmente afastados. Inobstante o alegado, entendo que a ação deve ser recebida, eis que existem indícios suficientes para o prosseguimento da ação. Vale ressaltar que não há que se falar em decisão contraditória, eis que a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada não se confunde com a presença de indícios mínimos para recebimento da inicial. É perfeitamente compatível a existência do contexto delineado acima. Com efeito, entendo que há justa causa para recebimento da ação e consequente prosseguimento regular do intento ministerial. Citese o Município para apresentar contestação, intimandoo, outrossim, para ciência e cumprimento do aqui decidido. Citemse os litisconsortes passivos referidos na inicial
A DECISÃO DADA PELO JUIZ:
ResponderExcluirAnte o exposto, defiro a liminar nos seguintes termos:
a) Determino ao Executivo Municipal de Marilândia/ES, através do seu representante legal,
que afaste das funções, com prejuízo dos vencimentos, o requerido LUIZ ARRIVABENE,
concedendose à Administração Pública Municipal o prazo de 15 dias para que efetive a decisão;
b) Determino ao Executivo Municipal que afaste das funções, com prejuízo dos
vencimentos, todos aqueles nomeados em cargos de livre nomeação e exoneração bem
como dos ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, que atualmente
ocupam cargos comissionados ou funções de confiança ou mantenham com o Município
contrato temporário firmado por excepcional interesse público que sejam parente em linha
reta, colateral ou afim até o 3o grau de parentesco, ou cônjuge, do prefeito, viceprefeito, ou
de qualquer secretário municipal, bem como de servidor investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento , com as ressalvas contidas no ítem 2.d desta decisão;
Determino ao Município que, em 15 dias a partir da intimação, proceda os afastamentos
pertinentes, sob pena de multa diária ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo de multa de igual valor a ser suportada pelo Sr. Prefeito Municipal.
Ressaltese que a presente decisão liminar não impede que sejam exonerados os
liminarmente afastados.
Inobstante o alegado, entendo que a ação deve ser recebida, eis que existem indícios
suficientes para o prosseguimento da ação. Vale ressaltar que não há que se falar em
decisão contraditória, eis que a ausência dos requisitos necessários para concessão da
tutela antecipada não se confunde com a presença de indícios mínimos para recebimento da
inicial. É perfeitamente compatível a existência do contexto delineado acima. Com efeito, entendo que há
justa causa para recebimento da ação e consequente prosseguimento regular do intento ministerial.
Citese o Município para apresentar contestação, intimandoo, outrossim, para ciência e
cumprimento do aqui decidido.
Citemse os litisconsortes passivos referidos na inicial