quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

JUIZ MANDA AFASTAR PARENTES DA PREFEITURA DE MARILÂNDIA


Um comentário:

  1. A DECISÃO DADA PELO JUIZ:
    Ante o exposto, defiro a liminar nos seguintes termos:
    a) Determino ao Executivo Municipal de Marilândia/ES, através do seu representante legal,
    que afaste das funções, com prejuízo dos vencimentos, o requerido LUIZ ARRIVABENE,
    concedendo­se à Administração Pública Municipal o prazo de 15 dias para que efetive a decisão;
    b) Determino ao Executivo Municipal que afaste das funções, com prejuízo dos
    vencimentos, todos aqueles nomeados em cargos de livre nomeação e exoneração bem
    como dos ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, que atualmente
    ocupam cargos comissionados ou funções de confiança ou mantenham com o Município
    contrato temporário firmado por excepcional interesse público que sejam parente em linha
    reta, colateral ou afim até o 3o grau de parentesco, ou cônjuge, do prefeito, vice­prefeito, ou
    de qualquer secretário municipal, bem como de servidor investido em cargo de direção,
    chefia ou assessoramento , com as ressalvas contidas no ítem 2.d desta decisão;
    Determino ao Município que, em 15 dias a partir da intimação, proceda os afastamentos
    pertinentes, sob pena de multa diária ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem
    prejuízo de multa de igual valor a ser suportada pelo Sr. Prefeito Municipal.
    Ressalte­se que a presente decisão liminar não impede que sejam exonerados os
    liminarmente afastados.
    Inobstante o alegado, entendo que a ação deve ser recebida, eis que existem indícios
    suficientes para o prosseguimento da ação. Vale ressaltar que não há que se falar em
    decisão contraditória, eis que a ausência dos requisitos necessários para concessão da
    tutela antecipada não se confunde com a presença de indícios mínimos para recebimento da
    inicial. É perfeitamente compatível a existência do contexto delineado acima. Com efeito, entendo que há
    justa causa para recebimento da ação e consequente prosseguimento regular do intento ministerial.
    Cite­se o Município para apresentar contestação, intimando­o, outrossim, para ciência e
    cumprimento do aqui decidido.
    Citem­se os litisconsortes passivos referidos na inicial

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