terça-feira, 1 de setembro de 2015

Reclamação. Um direito do Cidadão!



Um comentário:

  1. RECLAMAÇÃO. Uma direito do cidadão!

    Muito se houve, que quando um cidadão está reclamando, denunciando ou mesmo cobrando por serviço público de qualidade, ele na sua maioria das vezes está desacatando o servidor público.
    Inicialmente temos que esclarecer que sobre o assunto a lei assim determina: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”. É essa a disposição do artigo 331 do Código Penal Brasileiro, que por sinal, está afixada em boa parte dos órgãos públicos, na forma de um aviso, sendo esta placa ao nosso entender, por outro lado, é uma forma do funcionário público agir de forma coercitiva para com o cidadão. Não há necessidade disto, já que o funcionário tem outros mecanismos legais para sua proteção.
    O Funcionário Público não está acima da lei!
    Obviamente, o respeito para com ele, tem que ser observado, temos muitos funcionários que se dedicam e são super atenciosos, mas temos também o funcionário público, que se considera acima das leis. Ele está obrigado a atender bem e com respeito, não podendo se utilizar de artifícios, como o uso de AVISOS, de que desacatar funcionário publico é crime, para diminuir a sua responsabilidade. “Existem maus funcionários públicos que usam isso para cometer arbitrariedades”.
    Enfim, funcionário público tem seu salário pago com os impostos do cidadão, nada mais justo que este cidadão tenha direito de reclamar quando o serviço ou mesmo o servidor não está cumprindo sua função. Mesmo porque os canais para reclamação, são classificados como deficientes. Sendo assim, o cidadão tem grande dificuldade, quando quer reclamar sobre determinados serviços. A própria Prefeitura deveria possibilitar um meio de acesso para as reclamações, que estivesse mais próximo do povo. Às vezes, por conta da dificuldade, a pessoa deixa de reclamar de casos graves, ou se cria situações constrangedoras entre o cidadão e o funcionário (que também pode não ter responsabilidade sobre a falha no serviço).
    Portanto esperamos que, se o usuário do serviço público é avisado ser crime ofender um funcionário público, também deveria haver a contrapartida com outra advertência, constando que ser ofendido por um funcionário – é crime de abuso de autoridade, previsto na Lei Federal 4.898/1965. Da mesma maneira que se prega que o cidadão está sujeito a norma legal, ele deve saber também de seus direitos previstos em lei, para que possa exercer sua cidadania de maneira plena e irrestrita.

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